quinta-feira, 18 de setembro de 2014

MPE PEDE A CASSAÇÃO DO
REGISTRO DE CESAR MAIA
Decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode suspender inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Este é o entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) em parecer pelo indeferimento do registro da candidatura de César Maia ao cargo de senador pelo Rio de Janeiro. Na manifestação enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quarta-feira (17),a a PGE explica que a causa de inelegibilidade só pode ser afastada por órgão colegiado do tribunal competente para julgar o recurso.
César Maia teve o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a pedido do Ministério Público. Segundo a decisão, ele incide na hipótese do art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 135/2010, uma vez que foi condenado pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Rio pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que geraram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. No recurso ordinário ao TSE, César Maia sustentou que a causa de inelegibilidade deixou de ocorrer quando o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, deferiu liminar para suspender a decisão do TJ até o julgamento definitivo de recurso especial.
Para a PGE, a decisão monocrática do ministro do STJ não pode suspender a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada que constatou a prática do ato de improbidade administrativa. Isso porque, segundo o artigo 26-C da LC 64/90, somente decisão de órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso poderá suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida. Segundo o parecer, ao impor essa condição, o legislador "claramente quis emprestar maior segurança jurídica às questões envolvendo inelegibilidades".
A manifestação da PGE nega também ofensa ao art. 11, parágrafo 10, da Lei das Eleições, segundo o qual as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Isso porque o acórdão condenatório do TJ/RJ foi publicado em 14 de julho, portanto, antes mesmo da contestação feita pelo impugnado, em 24 de julho, tendo sido julgado o registro de candidatura somente em 18 de agosto. Com isso, o fato gerador da inelegibilidade ocorreu antes da análise do registro pelo TRE/RJ.
Sobre as razões da inelegibilidade previstas no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, a PGE explica que todos os pressupostos estão presentes já que a decisão condenatória do TJ/RJ, ao suspender os direitos políticos de César Maia, afirmou a existência de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Segundo o parecer, depreende-se do acórdão que César Maia, de forma dolosa, determinou a realização de obra no valor aproximado de R$ 150 mil para construção de igreja católica. "A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que também o enriquecimento ilícito de terceiros, como no caso concreto, é apto a atrair a incidência da hipótese de inelegibilidade em apreço", diz.

Nenhum comentário: