MALUF ESTÁ INELEGÍVEL POR IMPROBIDADE,
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO
O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, enviou
parecer ao Tribunal Superior Eleitoral pelo indeferimento do registro de
candidatura de Paulo Maluf ao cargo de deputado federal em São Paulo. Segundo o
parecer em recurso ordinário (RO 237384), ficou caracterizado o ato doloso de
improbidade administrativa quando Maluf era prefeito de São Paulo e nomeou um
amigo para a presidência da Empresa Municipal de Urbanização (Emurb) e para a
Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas, gerando enriquecimento ilícito e
lesão ao patrimônio público.
O ato de improbidade administrativa ficou configurado depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou Paulo Maluf à suspensão de seus direitos políticos por ter colaborado para a execução de fraude ao nomear Reynaldo Emygdio de Barros para a presidência da Emurb e para a Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas. Acórdão do tribunal reconheceu que a conduta de Maluf “pode caracterizar dolo eventual do prefeito, uma vez que o afrouxamento dos controles de pagamento pode ter sido realizado deliberadamente para o proveito fraudulento comum dos envolvidos”.
Para o procurador-geral, a conduta de Paulo Maluf contribuiu
diretamente para o enriquecimento de terceiro, pois o ato reconhecidamente
ímprobo não partiu exclusivamente do então secretário Reynaldo de Barros.
Segundo o acórdão citado, Reynaldo de Barros era homem de confiança e amigo de
longa data de Paulo Maluf, tanto que este, como governador do estado de São
Paulo, indicou aquele prefeito municipal da capital, no período de 1979 a 1982.
Janot cita ainda o liame firmado entre os dois com vistas à fraudar processo
licitatório e beneficiar terceiro, acrescentando que ambos foram condenados por
sanções idênticas.
Conforme o parecer, o acórdão do TJ/SP também reconheceu expressamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público (o valor do dano, para fim de fixação de multa, corresponde a R$ 21 milhões em abril de 2013) e ainda constou que “todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação do dano”.
Janot explica que não procede a tese da inexistência do dolo por ter sido o candidato condenado no art. 10 da Lei 8.429/92 na modalidade culposa. “Independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a incidência de causa de inelegibilidade.” O parecer cita recentíssimo julgamento que indeferiu o registro de José Geraldo Riva, quando os ministros do TSE entenderam presentes todos os requisitos, inclusive o enriquecimento ilícito, mesmo sem o candidato haver sido condenado com base no art. 9º da Lei 8.429/92
Conforme o parecer, o acórdão do TJ/SP também reconheceu expressamente a ocorrência de lesão ao patrimônio público (o valor do dano, para fim de fixação de multa, corresponde a R$ 21 milhões em abril de 2013) e ainda constou que “todos os autores do ilícito são responsáveis pela reparação do dano”.
Janot explica que não procede a tese da inexistência do dolo por ter sido o candidato condenado no art. 10 da Lei 8.429/92 na modalidade culposa. “Independentemente da qualificação jurídica que lhes dê o Tribunal de Justiça, a partir dos fatos assentados na ação condenatória de improbidade, a Justiça Eleitoral pode aferir a presença dos requisitos para a incidência de causa de inelegibilidade.” O parecer cita recentíssimo julgamento que indeferiu o registro de José Geraldo Riva, quando os ministros do TSE entenderam presentes todos os requisitos, inclusive o enriquecimento ilícito, mesmo sem o candidato haver sido condenado com base no art. 9º da Lei 8.429/92
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